Departamento Pessoal
Desligamento de Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Estabilidade - Modalidades
Empregado não optante FGTS - 10 anos de serviços
Extinto a partir de 05/10/88, com a promulgação da Carta Magna, o empregado que contava com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, e não optou pelo regime do FGTS, não poderia ser despedido senão por motivo de falta grave ou de força maior, devidamente comprovadas. Para apuração da falta grave é necessária a instauração de inquérito no prazo de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
O processo de inquérito corre perante a Junta ou Juízo competente e obedece as normas estabelecidas para os dissídios individuais.
Nessa hipótese, o empregado fica suspenso até a solução do inquérito. Se for reconhecida a inexistência da falta grave, é reconduzido com o pagamento dos salários correspondentes ao período do afastamento. Se isso não for possível, dada a incompatibilidade criada face ao transcorrer do inquérito, o empregador pagará a respectiva indenização em dobro. A mesma indenização é devida se a empresa se extinguir sem motivo de força maior.
Existindo acordo entre as partes, os contratos de trabalho de empregados estáveis poderão ser rescindidos a qualquer tempo, recebendo o empregado a indenização que convencionar. Quando o empregado tiver mais de um ano de casa, este acordo, como os demais, estará sujeito a homologação da autoridade competente (Justiça do Trabalho).
Força maior
Entende-se como força maior, todo acontecimento imprevisível, independente da vontade do empregador e ocorrido sem sua intervenção direta ou indireta, que seja capaz de afetar a situação econômica e financeira da empresa. Quando a empresa se extingue por motivo de força-maior, a indenização devida ao empregado estável será a prevista nos termos dos arts. 477 e 478. A imprevidência do empregador exclui o motivo de força maior.
O artigo 503 da CLT prevê, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados.
Essa redução deverá ser proporcional ao salário de cada um, até o limite máximo de 25% respeitado o salário mínimo da região. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida aos empregados estáveis a reintegração e aos não estáveis, o complemento da indenização já percebida. Além disso, ambos têm também assegurado o pagamento dos salários atrasados. "
A Constituição Federal de 1988, revogou a estabilidade definitiva aos 10 anos de serviço. Remanesce apenas o direito adquirido dos que já a haviam alcançado, assim como a estabilidade definitiva que possa ser concedida por via contratual (coletiva ou individual) ou normativa proferida em dissídio coletivo, além das estabilidades provisórias.
Os empregados que não haviam optado pelo regime do FGTS, permanecem em regime híbrido: pelo sistema de indenização até a vigência da Constituição e pelo FGTS, quanto ao período posterior. Efeitos diferentes quanto ao estável da antiga opção do FGTS e a imposição constitucional (art. 477 da CLT).
Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, Art. 8º
Desligamento do empregado estável - Hipóteses