Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Contratação de estrangeiro

Estrangeiro

 

Proporcionalidade de empregados brasileiros

As empresas, de qualquer atividade, que tenham a partir de 3 empregados devem observar a proporção de 2/3 de brasileiros no quadro de pessoal, ou seja, de cada 3 empregados lotados, 2 devem ser brasileiros (art. 352 da CLT). Para empresas que possuem mais de um estabelecimento, a proporção se conta em cada estabelecimento e não no conjunto dos empregados da empresa. Na hipótese de não haver brasileiros para o tipo de serviço que necessite, a empresa poderá solicitar autorização junto ao Ministério do Trabalho.

Igualmente, um outro limite deverá observado com relação a folha de pagamento, ou seja, a soma dos salários dos brasileiros não poderá ser inferior a 2/3 do total.

Consideram-se brasileiros, propriamente os nascidos no Brasil e os naturalizados e equiparados (portugueses). Também são considerados brasileiros os estrangeiros que vivam no Brasil há mais de 10 anos, e tenham cônjuge ou filhos brasileiros (art. 353 da CLT).

Nacionalização do trabalho - Inconstitucionalidade (CF/88, art. 5°)

 

Relação dos 2/3

Até o final da década de 70, todas as empresas estavam obrigadas a apresentar anualmente ao Ministério do Trabalho (art. 360 da CLT), no prazo de 2 de maio a 30 de junho, a "relação dos 2/3", que era composto por um conjunto de 3 formulários: relação de empregados, cadastro de empresas e certidão de entrega. Sua finalidade inicial era de apenas prestar informações à fiscalização do trabalho quanto a proporcionalidade de brasileiros e estrangeiros contratados pela empresa. Mas, com o decorrer do tempo, a relação foi acrescida de numerosos itens, passando a prestar informações junto à demais programas sociais (PIS, Plano Habitacional, Previdência Social, etc.). Foi extinta pela Portaria nº 3.558, de 03/10/79, dando lugar à RAIS.