Legislação
CLT
- ÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO
TRABALHO
- Seção II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE
EMPREGADOS
Art. 360 - Toda empresa
compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o
número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de
todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de
três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do
Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida
com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a
relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30
dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições
competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às
repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não
as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A
entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de
fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da
declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á
declaração negativa.
Nota: A micro e a pequena empresa estão dispensadas do
cumprimento destas obrigações (Lei nº 9.841, de 05/10/99,
DOU de 06/10/99, Art. 11)
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 360 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 360 - (Substituída pela RAIS -
Portaria nº 3.558, de 03/10/79)
- Art. 360 - Toda empresa compreendida
na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus
empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do
Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido.
- § 1º - As relações terão, na
primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha
excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta
vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se
tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá
ser feita dentro de 30 dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e
Comércio ou repartições competentes.
- § 2º - A entrega das relações
far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo
àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é
obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via
autenticada da declaração.
- § 3º - Quando não houver empregado
far-se-á declaração negativa.
- Nota: A micro e a pequena empresa
estão dispensadas do cumprimento destas obrigações (Lei nº 9.841, de 05/10/99, DOU de
06/10/99, Art. 11)