Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Seção II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS

 

Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 361 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 361 - (Substituída pela RAIS - Portaria nº 3.558, de 03/10/79)
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

 


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