Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO
TRABALHO
- Seção II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE
EMPREGADOS
Art. 361 - Apurando-se, das
relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10
dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 361 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 361 - (Substituída pela RAIS -
Portaria nº 3.558, de 03/10/79)
Art. 361 - Apurando-se, das
relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10
dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.