CLT
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:
- a) nos estabelecimentos industriais em geral;
- b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
- c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
- d) na indústria da pesca;
- e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
- f) nos escritórios comerciais em geral;
- g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
- h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
- i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
- j) nas drogarias e farmácias;
- k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
- l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
- m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
- n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
- o) nas empresas de mineração;
- p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração direta ou indireta, que tenham em seus quadros de pessoal empregados regidos pela CLT.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 5.889, de 08/06/73).