Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XIV - DAS PENALIDADES
- Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente
capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8481 UFIR, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 351 - Os infratores dos
dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II do caput do art.
634-A.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 351 - Os infratores dos
dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8481 UFIR, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
- § único - São competentes para impor penalidades
as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos
constantes do presente capítulo.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § único - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § único - São competentes para
impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos
preceitos constantes do presente capítulo.