CLT
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente
capítulo incorrerão na multa de 37,8285 a 3.782,8481 UFIR, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.