Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

 

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins desse capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.

Nota: Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23/05/79, DOU de 24/05/79.

 

 


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