CLT
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins desse capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Nota: Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23/05/79, DOU de 24/05/79.