CLT
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pela Secretaria de Mão-de-Obra a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
§ único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta lei, como ainda em relação à correspondente folha de salário.