TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO
TRABALHO
Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE
EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 355 - Consideram-se como
estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as
sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 ou mais empregados.