TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO
TRABALHO
Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE
EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou
indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidade diferentes, observar-se-á, em
relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.