Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

 

Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidade diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

 

 

 


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