Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
DIRF
Multas
A partir do ano-calendário de 2001
A falta de apresentação da DIRF no prazo ou a sua apresentação após o prazo, a multa é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, sendo limitada a 20%, observando-se a multa mínima de R$ 200,00, tratando-se de optante pelo regime de tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte, e R$ 500,00, nos demais casos. Esta multa é reduzida em 50%, mas antes de qualquer procedimento de ofício (lavratura do auto de infração), e 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Uma vez entregue no prazo, porém com irregularidades, o declarante terá o prazo de 10 dias (contados a partir da ciência à intimação), para corrigir as irregularidades. A não-correção ou a sua correção após o prazo estará sujeito à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências.
Até o ano-calendário de 2000*
A multa é de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração, quando apresentada após o prazo. Esta multa é reduzida em 50%, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Pela não-correção das irregularidades no prazo fixado em intimação, a multa é de R$ 5,73 para cada grupo de 5 ocorrências.
Nos casos de não-reapresentação, no prazo fixado em intimação, de DIRF rejeitada pelo processamento, em virtude do não-atendimento às especificações técnicas estabelecidas pela SRF, está sujeito à multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79.
(*) ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Anos-calendário de 2012 a 2017
O Ato Declaratório Executivo nº 2, de 30/01/18, DOU de 31/01/18 (RT 010/2018), da Coordenadoria-Geral de Fiscalização, cancelou os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.
Irregularidades:
Recolhimento:
O recolhimento das multas deve ser efetuado sob o código 2170 - DARF.
Instrução Normativa nº 197, de 10/09/02, DOU de 12/09/02
LEGISLAÇÃO
A Instrução Normativa nº 197, de 10/09/02, DOU de 12/09/02, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre as multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da DIRF.
A Instrução Normativa nº 670, de 21/08/06, DOU de 28/08/06, da Secretaria da Receita Federal, baixou instruções sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Em síntese, devem apresentar a DIRF, hipótese em que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros. A DIRF relativa ao ano-calendário de 2006 deverá ser entregue até as 20:00 hs do dia 31/01/2007. A falta de apresentação ou a sua apresentação após o prazo, sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%. É reduzida em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima é de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação no SIMPLES (Lei nº 9.317/96); R$ 500,00, nos demais casos.
A Instrução Normativa nº 691, de 22/11/06, DOU de 30/11/06, da Secretaria da Receita Federal, aprovou o programa gerador da DIRF 2007. Já disponibilizado no site Secretaria da Receita Federal, desde 30 de novembro de 2006. A DIRF relativa ao ano-calendário de 2006, que deveria ser entregue até o dia 31/01/2007, prevista na Instrução Normativa nº 670, de 21/08/06, DOU de 28/08/06 (RT 069/2006), foi alterada para o dia 16 de fevereiro de 2007 (até as 20:00 horas).
A Instrução Normativa nº 784, de 19/11/07, DOU de 23/11/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
A Instrução Normativa nº 793, de 17/12/07, DOU de 19/12/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2008). O programa estará disponível a partir de 18 de dezembro de 2007, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
A Instrução Normativa nº 888, de 19/11/08, DOU de 10/12/08, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Em síntese, empresas deverão apresentar a DIRF, através do programa gerador da DIRF 2009 (Receitanet), hipótese em que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros. O prazo para entrega vai até às 20:00 hs do dia 27/02/2009. A falta de apresentação ou a sua apresentação após o prazo, ou ainda, entrega com incorreções ou omissões, fica sujeita às penalidades previstas na Instrução Normativa nº 197, de 10/09/02.
A Instrução Normativa nº 904, de 31/12/08, DOU de 31/12/08, edição extra, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2009).
O Ato Declaratório Interpretativo nº 28, de 16/01/09, DOU de 19/01/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008. Em sintese, no preenchimento da Dirf e do Comprovante Anual de Rendimentos relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT), deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.
A Instrução Normativa nº 920, de 10/02/09, DOU de 20/02/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou os arts. 8º e 11 a Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, que trata sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). Em síntese, entre outras alterações, o prazo de entrega, que era até às 20h do dia 27/02/09, foi alterado para até as 24h do mesmo dia.
A Instrução Normativa nº 935, de 30/04/09, DOU de 05/05/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescentou § 4º ao art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de dezembro de 2008, que trata sobre a Dirf, para determinar que é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido para a transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público (administração pública), a partir de 4 de maio de 2009.
A Instrução Normativa nº 936, de 05/05/09, DOU de 06/05/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias. Em síntese, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. Muito embora o art. 625 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) determine a sua tributação, na atual redação, juridicamente procede a determinação desta Instrução Normativa, porque o § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522/02 autoriza o Secretário da Receita Federal a determinar que não sejam constituídos créditos tributários relativos às matérias matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. As empresas poderão apresentar a Dirf retificadora, isento da multa prevista no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24/04/02.
A Instrução Normativa nº 983, de 18/12/09, DOU de 21/12/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2010. Em síntese, empresas deverão apresentar a DIRF, através do programa gerador da DIRF 2010 (Receitanet), hipótese em que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros. O prazo para entrega vai até às 23h59min59s, do dia 26/02/10. A falta de apresentação ou a sua apresentação após o prazo, ou ainda, entrega com incorreções ou omissões, fica sujeita às penalidades previstas na Instrução Normativa nº 197, de 10/09/02.
A Instrução Normativa nº 984, de 18/12/09, DOU de 21/12/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf2010), que estará disponível, a partir de 04/01/2010, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa nº 1.016, de 05/03/10, DOU de 08/03/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, revogou os §§ 4º a 6º da Instrução Normativa n° 983, de 18/12/09, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2010.
A Instrução Normativa nº 1.018, de 10 /03/10, DOU de 11/03/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou os Anexos IV e V da Instrução Normativa RFB n° 983, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2010.
A Instrução Normativa nº 1.033, de 14/05/10, DOU de 17/05/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e o programa gerador da DIRF 2011. Em síntese, empresas deverão apresentar a DIRF, através do programa gerador da DIRF 2011 (disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil), hipótese em que tenham, entre outros, pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros. O prazo para entrega vai até às 23h59min59s (horário de Brasília), do dia 28 de fevereiro de 2011. A falta de apresentação ou a sua apresentação após o prazo, ou ainda, entrega com incorreções ou omissões, fica sujeita às penalidades previstas na Instrução Normativa nº 197, de 10/09/02.
O Ato Declaratório Executivo nº 5, de 29/07/10, DOU de 30/07/10, da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação, dispôs sobre o leiaute e os recibos de entrega do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (PGD Dirf2011).
A Instrução Normativa nº 1.076, de 21/10/10, DOU de 25/10/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.033, da RFB, de 14/05/10, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011. Em síntese, as alterações referem-se aos pagamentos efetuados à residentes ou domiciliados no exterior e informações sobre à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde.
A Instrução Normativa nº 1.118, de 30/12/10, DOU de 31/12/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2011), disponibilizado no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
A Instrução Normativa nº 1.132, de 22/02/11, DOU de 23/02/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14/05/10, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011. A referida alteração, dispensou o Microempreendedor Individual (MEI) da apresentação a Dirf, observado o critério abaixo.
A Instrução Normativa nº 1.216, de 15/12/11, DOU de 20/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.
O Ato Declaratório Executivo nº 95, de 20/12/11, DOU de 21/12/11, dispôs sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2012).
A Instrução Normativa nº 1.227, de 23/12/11, DOU de 26/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2012). O software deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2011, bem como de 2012 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A Instrução Normativa nº 1.227, de 23/12/11, DOU de 26/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2012). O software deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2011, bem como de 2012 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A Instrução Normativa nº 1.243, de 25/01/12, DOU de 27/01/12, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública.
A Instrução Normativa nº 1.297, de 17/10/12, DOU de 18/10/12, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Dirf - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013).
O Ato Declaratório Executivo nº 57, de 23/11/12, DOU de 23/11/12, dispôs sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013).
O Ato Declaratório Executivo nº 82, de 25/10/13, DOU de 30/10/13, da Coordenação-Geral de Fiscalização, dispôs sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2014).
A Instrução Normativa nº 1.406, de 23/10/13, DOU de 24/10/13, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).
DIRF - ANO-CALENDÁRIO 2013 - EXERCÍCIO 2014 - PROGRAMA GERADOR - A Instrução Normativa nº 1.438, de 02/01/14, DOU de 03/01/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf 2014. O programa é de reprodução livre e já está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
DIRF - ANO-CALENDÁRIO 2016 - EXERCÍCIO 2017 - PRAZO PARA ENTREGA - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 1.686, de 26/01/17, DOU de 27/01/17 (RT 008/2017), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.671, de 22/11/16, RFB, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017). Em síntese, o prazo para entrega que estava previsto para o dia 15/02/17, foi prorrogado para o dia 27/02/17.
DIRF - ANO-CALENDÁRIO 2017 - LEIAUTE DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (PGD DIRF 2017) - O Ato Declaratório Executivo nº 90, de 25/11/16, DOU de 28/11/16, da Coordenação-Geral de Fiscalização - substituto, dispôs sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017).
DIRF - ANO-CALENDÁRIO DE 2018 - SITUAÇÕES ESPECIAIS OCORRIDAS EM 2019 - PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2019 - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 1.892, de 14/05/19, DOU de 16/05/19 (RT 040/2019), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 03/10/18, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).
DIRF 2020 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - PROGRAMA GERADOR (PGD DIRF 2020) - A Instrução Normativa nº 1.919, de 26/12/19, DOU de 27/12/19, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2020), já disponibilizado no site http://receita.economia.gov.br para download.
DIRF - ANO-CALENDÁRIO 2019 - EXERCÍCIO 2020 - PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2020 - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 1.945, de 06/05/20, DOU de 07/05/20 (RT 037/2020), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.915, de 27/11/19, RFB, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).
DIRF 2021 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - LEIAUTE DO PROGRAMA GERADOR - O Ato Declaratório Executivo nº 34, de 08/07/20, DOU de 10/07/20 (RT 055/2020), da Coordenadoria-Geral de Fiscalização, dispôs sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021).
DIRF 2021 - PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - PGD - O Ato Declaratório Executivo nº 1, de 04/01/21, DOU de 05/01/21 (RT 001/2021), da Coordenação-Geral de Fiscalização, aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021). Já disponível no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
DIRF 2022 - PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (PGD DIRF 2022) - LEIAUTE - O Ato Declaratório Executivo nº 94, de 26/11/21, DOU de 30/11/21 (RT 095/2021), da Coordenação-Geral de Fiscalização, aprovou o novo leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022) para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2021, situação normal, e 2022, nos casos de situação especial.
DIRF 2022 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - PROGRAMA GERADOR - O Ato Declaratório Executivo nº 105, de 17/12/21, DOU de 27/12/21, da Coordenação-Geral de Fiscalização, aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022). Já disponibilizado no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
DIRF 2023 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - LEIAUTE DO PROGRAMA GERADOR - O Ato Declaratório Executivo nº 113, de 21/11/22, DOU de 28/11/22 (RT 095/2022), da Coordenação-Geral de Fiscalização, dispôs sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023).
DIRF 2023 - PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (PGD DIRF 2023) - O Ato Declaratório Executivo nº 134, de 22/12/22, DOU de 23/12/22 (RT 102/2022), da Coordenação-Geral de Fiscalização, aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023). Já disponibilizado no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - ANO-CALENDÁRIO DE 2022 - VERSÃO 1.1 - O Ato Declaratório Executivo nº 26, de 31/03/23, DOU de 03/04/23 (RT 027/2023), da Coordenação-Geral de Fiscalização, aprovou a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2023).
DIRF 2023 - VERSÃO 1.2 - PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - O Ato Declaratório Executivo nº 15, de 09/08/24, DOU de 12/08/24 (RT 065/2024), da Coordenação-Geral de Fiscalização, aprovou a versão 1.2 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2023).
DIRF 2024 - VERSÃO 1.1 - PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO - O Ato Declaratório Executivo nº 17, de 14/08/24, DOU de 20/08/24 (RT 067/2024), da Coordenação-Geral de Fiscalização, aprovou a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2024).
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