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Assuntos Paralelos

 

DCTFWeb (Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários)

Trata-se de uma obrigação acessória digital de caráter declaratório, tendo-se por objetivo confessar débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.

O sistema tem a função de integrar os dados do "eSocial" e do "EFD-Reinf" em um único local. Na prática, são 4 passos à seguir:

1º - preencher o eSocial e a EFD-Reinf;
2º - acessar o e-CAC, via certificado digital:
3º - conferir as informações; e
4º - fazer a transmissão ao sistema DCTFWeb.

Após isso, será possível gerar o DARF previdenciário para o recolhimento, que substituiu a GPS .

Basicamente, existem 3 tipos de DCTFWeb:

Conterá informações relativas às contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; aquelas instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e também aquelas destinadas a outras entidades ou fundos.

Portanto, para o cumprimento desta obrigação, se faz necessário o trabalho conjunto com o Depto. Pessoal/RH (eSocial) e o setor Fiscal/Contábil (EFD-Reinf).

 

DCTFWEB - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS

A Instrução Normativa nº 1.787, de 07/02/18, DOU de 08/02/18, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando esta data recair em dia não útil.

Conterá informações relativas às contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; aquelas instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e também aquelas destinadas a outras entidades ou fundos.

Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente, deverá ser transmitida a DCTFWeb Anual, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º salário. Este prazo, caso recaia em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A obrigação teve início em agosto de 2018, observado o cronograma abaixo:

A PARTIR DE

EMPRESAS

agosto de 2018

Entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.

abril de 2019

Para as demais entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, exceto:
a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018; e
b) os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30/08/16, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.

outubro de 2019

Para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais casos anteriores e também no caso anterior do item "b", exceto para os entes públicos integrantes do Grupo 1 - Administração Pública e do Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1.884, de 17/04/19, DOU de 22/04/19 (RT 033/2019), as empresas do Grupo 2 teve  o prazo dividido em dois com base no faturamento:
- Abril/2019: para as empresas que faturaram acima de R$ 4,8 milhões em 2017; e
- Outubro/2019: para as empresas que faturaram até R$ 4,8 milhões em 2017.

Nota: Cronograma foi alterado pela Instrução Normativa nº 1.853, de 03/12/18, DOU de 04/12/18 (RT 097/2018).

 

DISPENSADOS DA OBRIGAÇÃO

Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb, entre outros:

 

EMPRESA SEM MOVIMENTO

É necessário o envio do evento S-1299 (eSocial) e o evento R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir a declaração SEM MOVIMENTO na data da primeira obrigação e mantendo-se sem movimento no ano em curso, deverá repetir no mês de janeiro de cada ano.

 

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES

As alterações das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora. O direito de pleitear a retificação extingue-se em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

 

UNIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO A PARTIR DE 2025

De acordo com a Instrução Normativa nº 2.237, de 04/12/24, DOU de 05/12/24 (RT 098/2024), a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos declarados na DCTF PGD serão transferidos para a DCTFWeb mensal, utilizando o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). Essa unificação representa um avanço significativo, concentrando em uma única plataforma as informações referentes aos débitos tributários, previdenciários e de outras entidades e fundos.

 

PRAZOS PARA FATOS GERADORES A PARTIR DE 2025

De acordo com a Instrução Normativa nº 2.248, de 05/02/25, DOU de 07/02/25 (RT 011/2025), trouxe mudanças significativas no Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

Prazo de Entrega da DCTFWeb - Fatos Geradores de Janeiro de 2025

Excepcionalmente, o prazo de entrega da DCTFWeb para os fatos geradores de janeiro de 2025 fica prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025.

Períodos Subsequentes

Para os períodos subsequentes, o prazo de entrega será o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

Prazo para Recolhimento da Contribuição

Prazo Anterior: O prazo para recolhimento da contribuição era até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Prazo Posterior: O prazo será postergado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

 

PENALIDADES

A empresa que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, estará sujeito às seguintes multas:

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou R$ 500,00, nos demais casos. As multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

 

Receita Federal

Para mais orientações entre no site da Receita Federal, no seguinte endereço:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb

 

Legislação

EFD-REINF

EFD-Social (e-Social)