Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
Redação anterior:
Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.

§ 1º - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

§ 2º - Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU de 10/09/09
Redação anterior:
§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 4º - Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 5º - Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3º , serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos § 7º e § 12.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3° quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7° e 12.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU de 19/08/09
Redação anterior:
§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU de 19/08/09
Redação anterior:
§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 8º - O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de 15 dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8° e 9° , a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU de 19/08/09
Redação anterior:
§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º , a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 11 - A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU de 19/08/09
Redação anterior:
§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

§ 13 - Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.

Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07

 

 


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