Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente
pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho
e o agravo.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente
pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU
de 13/02/07
- Redação anterior:
- Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será
caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social,
que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
- I - o acidente e a lesão;
- II - a doença e o trabalho; e
- III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social
reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º - Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo
acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo
quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do
Anexo II deste Regulamento.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU
de 10/09/09
- Redação anterior:
- § 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o
agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do
Anexo II deste Regulamento.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
§ 4º - Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão,
doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda,
subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latência.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de
12/02/07, DOU de 13/02/07
§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para
o trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º,
serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 5º - Reconhecidos pela perícia
médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na
forma do § 3º , serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha
direito.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de
13/02/07
§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando
demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do
disposto nos § 7º e § 12.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 6º - A perícia médica do INSS
deixará de aplicar o disposto no § 3° quando demonstrada a inexistência de nexo entre
o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7° e 12.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU
de 19/08/09
Redação anterior:
§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto
no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo,
sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo
técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de
correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU
de 19/08/09
- Redação anterior:
- § 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do
nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência
de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
§ 8º - O requerimento de que trata
o § 7º poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do
trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de
12/02/07, DOU de 13/02/07
§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no
§ 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o
requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de 15 dias, contado da
data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 9º - Caracterizada a
impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento
tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser
apresentado no prazo de 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da
perícia médica do INSS referida no § 5º.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de
13/02/07
§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8° e 9° ,
a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que
possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU
de 19/08/09
- Redação anterior:
- § 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e
9º , a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as
provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o
agravo.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
§ 11 - A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios
de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado,
podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa,
que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
Nota: § acrescido
pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa
para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao
disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de
reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09, DOU
de 19/08/09
Redação anterior:
§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre
a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção
de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a
possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o
agravo.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07
§ 13 - Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso,
com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305
a 310.
Nota: § acrescido
pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07