Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 338 - A empresa é responsável pela adoção
e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do
trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
§ 1º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre
os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 2º - A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de
trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico
de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos
ocupacionais para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a
prevenção e o controle das doenças ocupacionais.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 2º - Os médicos peritos da previdência
social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os
documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam
respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das
medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
Art. 338. A empresa é responsável pela
adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do
trabalhador.
Parágrafo único. É dever da empresa
prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto
a manipular.
§ 3º - O INSS auditará a
regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo- se as de
monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento
dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela
empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao
acidente de trabalho.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/03, DOU
de 19/11/03
- Redação anterior:
- § 3º - Os médicos peritos da previdência social deverão,
sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente
aos demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao setor de
fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
- Nota: § acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de
10/06/03.
§ 4º - Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto
neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive
para fins de aplicação e cobrança da multa devida.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 4º - Os médicos peritos da
previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste
artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive
para aplicação e cobrança da multa devida.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de
23/09/05.