Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 308 - Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito
suspensivo e devolutivo.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Art. 308 - Os recursos tempestivos
contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social
têm efeito suspensivo e devolutivo.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU
de 14/02/06
Redação anterior:
Art. 308. Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste
Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes,
deferida pelo presidente da instância julgadora.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso
o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de
Julgamento.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU
de 14/02/06
- Redação anterior:
- Parágrafo único. Tratando-se de recursos em processos fiscais,
aplica-se o que dispõe o art. 151 do
Código Tributário Nacional.
- Nota: Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 4.729, de
09/06/03, DOU de 10/06/03.
§ 2º - É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências
solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas
daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie
ou prejudique seu evidente sentido.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08, DOU
de 31/12/08
- Redação anterior:
- § 2º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita
Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de
Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões
definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo
que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06
Redação anterior:
Parágrafo único. Tratando-se de
recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional.
Nota: Parágrafo único acrescido
pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.