Legislação
(Lei nº 5.172, de 25/10/66)
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Nota: Inciso incluído pela LCP nº 104, de 10.1.2001 (Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
VI o parcelamento.
Nota: Inciso incluído pela LCP nº 104, de 10.1.2001 (Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.