Art. 255 - A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do
salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observarão os termos e as
condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 255 - A empresa será reembolsada pelo pagamento do
valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação
natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do
salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento,
mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições
devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/03, DOU
de 22/10/03
- Redação anterior:
- Art. 255. A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do
salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento,
mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições
devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de
30/11/99.
- Texto anterior:
- Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor
bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao
período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do
auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento,
mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das
contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 1º - Se da dedução prevista no caput resultar saldo
favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.
§ 2º - (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99).