Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 179 - O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 179 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:

I - 30 dias, no caso de trabalhador urbano; ou

II - 60 dias, no caso de:

a) trabalhador rural individual;

b) trabalhador rural avulso;

c) agricultor familiar; ou

d) segurado especial.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06
Redação anterior:
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 10 dias.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;

III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;

IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

§ 4º - O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou

II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 4º - O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada 4 anos.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.

§ 5º - O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de 30 dias, contado da data de notificação, para interposição de recurso.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 5º - A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei nº 8.212, de 1991.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU de 23/09/05.

§ 6º - Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 6º - Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1º.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/06, DOU de 14/02/06

§ 7º - Para fins do disposto nocaput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

§ 8º - Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições financeiras;

II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será disciplinada em ato do INSS;

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

§ 8º-A - A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

§ 9º - O recurso de que trata o § 5º não terá efeito suspensivo.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

§ 10 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista nocaputou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

§ 11 - Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a integridade dos dados, o INSS:

I - terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos hospedados em sistemas:

a) da Justiça Eleitoral; e

b) de outros entes federativos.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 179-A - O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.

§ 1º - O INSS facilitará o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados de atendimento e prestação de serviços por meio telefônico ou por canais remotos.

§ 2º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o recebimento de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem a prestação de serviços presenciais.

§ 3º - A implementação de serviços eletrônicos pelo INSS preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 179-B - No exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 5º da Constituição e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:

I - dos registros e dos prontuários eletrônicos do SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;

II - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, e, no caso destas últimas, será necessária a celebração de convênio para que o acesso seja garantido; e

III - de movimentação das contas do FGTS, mantidas pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto nocaput, serão preservados o sigilo e a integridade dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e, quanto aos dados dos prontuários eletrônicos do SUS e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, o acesso será franqueado exclusivamente aos peritos médicos federais designados pelo INSS.

§ 2º - O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios detalhada.

§ 3º - As bases de dados e as informações de que tratam ocapute o § 1º poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social somente para fins de cumprimento de suas competências relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados o sigilo e a integridade dos dados, na forma disciplinada em ato conjunto do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do gestor dos dados.

§ 4º - Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que trata ocaputquando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, para o acesso ou a extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.

§ 5º - As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas têm característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que trata ocapute o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos referidos dados com outras entidades de direito privado.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 179-C - O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas nas hipóteses de dolo e de erro grosseiro.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 179-D - A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e das comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 

Art. 179-E - Os benefícios administrados pelo INSS que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção, hipótese em que será facultado ao titular a apresentação de defesa, nos termos do disposto neste Regulamento.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.

§ 2º - Será dada prioridade à tramitação de processo no qual seja requerido o bloqueio do valor do benefício.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a tramitação do processo deverá ser concluída no prazo de 30 dias, contado da data de apresentação da defesa pelo titular do benefício.

§ 4º - Encerrado o prazo de que trata o § 3º, independentemente de concluída a tramitação do processo, o benefício será desbloqueado automaticamente, ressalvada a hipótese prevista no § 5º.

§ 5º - Na hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa, o bloqueio será convertido automaticamente em suspensão do benefício.

§ 6º - Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS disciplinará os procedimentos, os requisitos e a forma de encaminhamento das apurações de irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio de que trata este artigo.

Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)

 


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