Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 69 - O INSS manterá programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar
irregularidades ou erros materiais.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
Redação anterior:
Art. 69 - O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
Art. 69 - O Ministério da Previdência e
Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros
materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará
o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa,
provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60 dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso,
agricultor familiar ou segurado especial.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou
erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS
notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo
de 10 dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ 1º - Havendo indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser,
no prazo de 30 dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
Redação anterior:
§ 2º - A notificação a que se refere o
§ 1º será feita:
I - preferencialmente por rede bancária ou
por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
Redação anterior:
I - preferencialmente por rede bancária ou
notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou
II - por via postal, por carta simples, considerado o
endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento
será considerado prova suficiente da notificação;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
Redação anterior:
II - por via postal, por carta
simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o
aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado
em mãos; ou
Nota: Acrescido pela
Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
IV - por edital, nos casos de retorno com a
não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste
parágrafo.
Nota: Acrescido pela Lei
nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
- Redação anterior:
- § 2º - A notificação a que se refere o § anterior far-se-á
por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por
edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento
eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário,
na forma do regulamento.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 3º - A defesa poderá ser apresentada por canais de
atendimento eletrônico definidos pelo INSS.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ 3º - Decorrido o prazo concedido
pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o beneficio será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário.
Nota: Art. 69 e seus §§, nova
redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de
11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-7, de
30/04/97, DOU de 30/04/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de
28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de
27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de
25/07/97, DOU de 28/07/97 art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de
25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de
23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de
11/12/97.
Redação anterior:
Art. 69 - O INSS deverá iniciar, a
partir de 60 dias, e concluir, no prazo de até 2 anos, a contar da data da publicação
desta Lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da
Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.
§ 1º - O programa deverá ter como
etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.
§ 2º - Os resultados do programa de
revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações
para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.
§ 3º - O programa de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria
independente.
§ 4º - O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste
artigo;
II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 4º - O benefício será suspenso na
hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de
18/01/19, DOU de 18/01/19
- Redação anterior:
- § 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o
Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
procederão, no mínimo a cada 5 anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos
os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
- Nota: § acresido pela Lei nº 10.887, de 18/06/04, DOU de
21/06/04.
§ 5º - O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão
do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 dias para
interposição de recurso.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
Redação anterior:
§ 5º - O benefício será suspenso na
hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou
improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do
benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
§ 6º - Decorrido o prazo de 30 dias após a suspensão a que se
refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu
procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros
canais autorizados, o benefício será cessado.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
Redação anterior:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 6º - Decorrido o prazo de trinta dias
após a suspensão a que se refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante
legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento
do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº
871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
§ 7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar
recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios
administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.199, de 02/09/21, DOU de
03/09/21 (RT 070/2021)
- Redação anterior:
- § 7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS
poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários,
abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III,
IV e V do § 8º deste artigo.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 7º - Para fins do disposto no
caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos
beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto
no inciso III ao inciso V do § 8º.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
§ 8º - Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês
de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por
meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que
assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições
financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo
beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário
da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por
atendimento eletrônico com uso de biometria;
II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou
por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
III - (revogado);
IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que
garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80
anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar
quando necessário;
IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente,
envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou
superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu
deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima
de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua
exposição a aglomeração;
IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela
realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários,
de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os
remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às
instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a
liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
14.199, de 02/09/21, DOU de 03/09/21 (RT 070/2021)
- Redação anterior:
- § 8º - Aqueles que receberem benefícios
realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de
atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que
assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- § 8º - Aqueles que receberem benefícios
realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de
atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que
assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
- I - a prova de vida e a renovação de senha
serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por
funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- I - a prova de vida e a renovação de senha
serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por
funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
- II - o representante legal ou o procurador
do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS
ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- II - a prova de vida poderá ser realizada
pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS
ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
- III - a prova de vida de segurados com idade
igual ou superior a 60 anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- III - a prova de vida de segurados com idade
igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será
disciplinado em ato do Presidente do INSS;
- IV - o INSS disporá de meios, incluída a
realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de
vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 anos que recebam
benefícios; e
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- IV - o INSS disporá de meios, incluída a
realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de
vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que
recebam benefícios; e
- V - o INSS poderá bloquear o pagamento do
benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à
convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição
financeira.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- V - o INSS poderá bloquear o pagamento do
benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à
convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição
financeira.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
§ 9º - O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito
suspensivo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 9º - Se não for possível realizar a notificação de que
trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas
hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova
pré-constituída.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU
de 18/01/19
§ 10 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos
procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de
controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de
modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 10 - Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a
que se refere o § 1º, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da
análise pelo INSS.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU
de 18/01/19
§ 11 - Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a
integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados
pelos órgãos públicos federais; e
II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:
a) da Justiça Eleitoral; e
b) de outros entes federativos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 11 - Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o
pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão prioridade de
tramitação em todas as instâncias administrativas.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU
de 18/01/19
§ 12 - Os recursos de que tratam os § 5º e § 6º não terão efeito
suspensivo.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871,
de 18/01/19, DOU de 18/01/19
§ 13 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos
procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os
procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o
risco de fraude e concessão irregular.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871,
de 18/01/19, DOU de 18/01/19
§ 14 - Para fins do disposto no § 8º, preservada a integridade dos
dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados
pelos órgãos públicos federais; e
II - por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos:
a) da Justiça Eleitoral; e
b) de outros entes federativos.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871,
de 18/01/19, DOU de 18/01/19