Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 69 - O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Art. 69 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

I - 30 dias, no caso de trabalhador urbano;

II - 60 dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º será feita:

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
I - preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ 2º - A notificação a que se refere o § anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 3º - A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o beneficio será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Nota: Art. 69 e seus §§, nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 30/04/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97 art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
Art. 69 - O INSS deverá iniciar, a partir de 60 dias, e concluir, no prazo de até 2 anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.
§ 1º - O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.
§ 2º - Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.
§ 3º - O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

§ 4º - O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 4º - O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
Nota: § acresido pela Lei nº 10.887, de 18/06/04, DOU de 21/06/04.

§ 5º - O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 dias para interposição de recurso.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 5º - O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19

§ 6º - Decorrido o prazo de 30 dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 6º - Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a que se refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19

§ 7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.199, de 02/09/21, DOU de 03/09/21 (RT 070/2021)
Redação anterior:
§ 7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 7º - Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto no inciso III ao inciso V do § 8º.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19

§ 8º - Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;

III - (revogado);

IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;

IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;

IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.199, de 02/09/21, DOU de 03/09/21 (RT 070/2021)
Redação anterior:
§ 8º - Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 8º - Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
II - a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS;
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 anos que recebam benefícios; e
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19

§ 9º - O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 9º - Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19

§ 10 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a que se refere o § 1º, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19

§ 11 - Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:

I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:

a) da Justiça Eleitoral; e

b) de outros entes federativos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 11 - Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19

§ 12 - Os recursos de que tratam os § 5º e § 6º não terão efeito suspensivo.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19

§ 13 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19

§ 14 - Para fins do disposto no § 8º, preservada a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:

I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e

II - por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos:

a) da Justiça Eleitoral; e

b) de outros entes federativos.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19