Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a
vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU
de 23/09/05.
- Redação anterior:
- Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a
20 vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.399, de 24/03/05, DOU
de 28/03/05
- Redação anterior:
- Art. 178. O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a
expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da
Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro
Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
- Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de
30/11/99.
- Texto anterior:
- Art. 178. O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a
expressa autorização do órgão local de atendimento, da Gerência Regional, da
Direção Estadual ou da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo
com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Parágrafo único - Os benefícios
de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências
da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
préestabelecidos pela Direção Central.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05, DOU
de 23/09/05.
- Redação anterior:
- Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e
manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social
e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Direção Central.
- Nota: Acrescido pelo Decreto nº 5.399, de 24/03/05, DOU de
28/03/05