Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 177 - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00).

Redação anterior:
Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 30 dias.
Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Redação anterior:
Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 60 dias.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 176

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Art. 178 seta_azul.gif (60 bytes)