Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 177 -
(Revogado pelo
Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00).
- Redação anterior:
- Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o
benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 30 dias.
- Nota: Nova redação dada Decreto nº 3.265,
de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
- Redação anterior:
- Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o
benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 60 dias.