Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 60 - O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
Art. 60 - O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", ‘b" e "c" do § único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.

§ único - Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.

Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ único - (Revogado)
Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
§ único - Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.