Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 60 - O pagamento dos
benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por
outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 60 - O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão
realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo
Ministério da Previdência Social.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 60 - A arrecadação da receita
prevista nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos
benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por
outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade
Social.
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 60 - A arrecadação
da receita prevista nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos
benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou
por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS.
Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", b" e
"c" do § único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social
serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e
condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
§ único - Os recursos da Seguridade Social
serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.
Nota: Parágrafo restabelecido
(MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ único - (Revogado)
Revogado pela Medida
Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
§ único - Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal
que tenha abrangência em todo o País.