Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 72 - O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
Nota: nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade,
para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a 15 dias;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º -
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00).§ 3º - O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36.
Art. 71 |