Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

 

Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

§ único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

Enunciado do TST nº 277
Enunciado do TST nº 286
Enunciado do TST nº 311

 


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