Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas
mediante negociação coletiva de trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 185, de 14/09/12,
DEJT, de 25/09/12
- Redação anterior:
- Súmula nº 277 do TST
- SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO
COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno em 16/11/09)
- I - As condições de trabalho alcançadas
por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo
assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
- II - Ressalva-se da regra enunciada no item
I o período compreendido entre 23/12/1992 e 28/07/1995, em que vigorou a Lei nº 8.542,
revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de
14/02/2001.
- Nota: Nova redação dada pela Resolução
nº 161, de 16/11/09, DEJT de 20, 23 e 24/11/09, do TST
- Redação anterior:
- Súmula nº 277 - Sentença normativa.
Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
- As condições de trabalho alcançadas por
força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma
definitiva, os contratos.
- (Res. 10/1988, DJ 01.03.1988)
- Referências: CLT, arts. 616, § 4º, 867,
§ único, 868, § único, 869 e 871.