Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 185, de 14/09/12, DEJT, de 25/09/12
Redação anterior:
Súmula nº 277 do TST
SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16/11/09)
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23/12/1992 e 28/07/1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14/02/2001.
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 161, de 16/11/09, DEJT de 20, 23 e 24/11/09, do TST
Redação anterior:
Súmula nº 277 - Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
(Res. 10/1988, DJ 01.03.1988)
Referências: CLT, arts. 616, § 4º, 867, § único, 868, § único, 869 e 871.