CLT
Art. 867 - Da decisão do tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
§ único - A sentença normativa vigorará:
Instrução Normativa nº 04/93, do TST, XXV (procedimento nos dissídios coletivos)a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência d acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º.