Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

 

Art. 867 - Da decisão do tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

§ único - A sentença normativa vigorará:

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência d acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º.

Instrução Normativa nº 04/93, do TST, XXV (procedimento nos dissídios coletivos)

Súmula nº 277 TST

 


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