Legislação
CLT
- Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Capítulo VII - DAS PENALIDADES
- Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES
- Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como
testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 a 30 valores regionais de
referência.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 730 - Àqueles que se
recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 730 - Aqueles que se recusarem a
depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 a 30 valores
regionais de referência.