CLT
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como
testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 a 30 valores regionais de
referência.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 730 - Àqueles que se
recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a
depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 a 30 valores
regionais de referência.