Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VII - DAS PENALIDADES
Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES

 

Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 a 3 valores regionais de referência por dia, até que seja cumprida a decisão.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 729 - Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 a 3 valores regionais de referência por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como juiz classista temporário em Tribunal de Trabalho, ou perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 a 300 valores regionais de referência.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 1º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como juiz classista temporário em Tribunal de Trabalho, ou perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 a 300 valores regionais de referência.
§ 2º - Na mesma pena do § anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como juiz classista temporário ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ 2º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ 2º - Na mesma pena do § anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como juiz classista temporário ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)