Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Seção I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 649 - As juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Enunciado do TST nº 187
Enunciado do TST nº 200
Enunciado do TST nº 211
Enunciado do TST nº 333
Enunciado do TST nº 335

 

 


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