CLT
Art. 364 - As infrações do presente capítulo serão punidas com a multa de 75,6569 a 7.565,6943 UFIR.
§ único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.