TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno
direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120,
qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo.