Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO
- Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 120 - Aquele que infringir qualquer
dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 37,8285 UFIR, dobrada na reincidência.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente
ao salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 120 - Aquele que infringir
qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 37,8285 UFIR, dobrada na reincidência.
Lei
nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º