Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO
Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 37,8285 UFIR, dobrada na reincidência.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de 37,8285 UFIR, dobrada na reincidência.

Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º

 


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