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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR - ADVOGADO - ARTIGO 844 DA CLT

REVELIA - ANIMO DE DEFESA - DEFESA - REVELIA - CONFISSÃO - "JUS POSTULANDI"

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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