CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o § anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDOCARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO - ART. 29, CLT COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO 625-A DA CLT COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43