CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente ex offício ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. Lei nº 9.022, de 05/04/95 (deu nova redação aos arts. 846, 847 e 848) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43