Jurisprudência Trabalhista |
PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR - ADVOGADO - ARTIGO 844 DA CLT Ação Rescisória. Revelia. Ausência de violação literal ao artigo 844, parágrafo único, da CLT. A concessão do prazo improrrogável de 24 horas para juntada de atestado médico, apto a comprovar a impossibilidade de locomoção do único advogado constituído, bem como de contestação e demais documentos não apresentados em audiência da qual a parte foi notificada com 16 (dezesseis) dias de antecedência, não resulta em ofensa ao citado preceito celetista. De fato, ao reclamado é facultada a apresentação oral da defesa pelo preposto em audiência, na forma prevista no art. 847 da CLT, sendo que na hipótese dos autos, por cautela, poderia ainda ter nomear mais de um mandatário. Afigura-se, portanto correta a ilação do d. julgador, ao aplicar a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, desconsiderando a contestação apresentada intempestivamente, vez que não caracterizado motivo relevante para designação de nova audiência. Ação que se julga improcedente. (TRT/SP - 12433200400002009 - AR - Ac. SDI 2006001475 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 04/04/2006) |