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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

 

Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos diretores de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, entre as que competem às secretarias das juntas enumeradas no art. 711.

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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