CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos diretores de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, entre as que competem às secretarias das juntas enumeradas no art. 711. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43