CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO Seção III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. § único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43