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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

 

Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Nota: Nova redação dada pelas:
Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-24, de 26/05/00, DOU de 28/05/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-32, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Texto anterior:
Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a toda verificação em que o Agente da Inspeção do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Constituição Federal/88, art. 21, XXIV

Decreto nº 55.841, de 15/03/65 (Regulamento de Inspeção do Trabalho)

Portaria Interministerial nº 3.658, de 11/12/79 (normas para fiscalização do trabalho e previdenciária)

§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.

Portaria nº 3.158, de 18/05/71(Livro de Inspeção do Trabalho)

Portaria nº 1.121, de 08/11/95 (Livro de Inspeção do Trabalho - Controle único e centralizado).

§ 2º - Nesse livro, registrará o fiscal do trabalho sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignado, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

§ 3º - Comprovada má-fé do agente de inspeção do trabalho, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.

§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave punível na forma do § 3º.

Portaria nº 3.159, de 18/05/71 (modelo de auto infração)

MULTA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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