CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Constituição Federal/88, art. 21, XXIV Decreto nº 55.841, de 15/03/65 (Regulamento de Inspeção do Trabalho) Portaria Interministerial nº 3.658, de 11/12/79 (normas para fiscalização do trabalho e previdenciária) § 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial. Portaria nº 3.158, de 18/05/71(Livro de Inspeção do Trabalho) Portaria nº 1.121, de 08/11/95 (Livro de Inspeção do Trabalho - Controle único e centralizado). § 2º - Nesse livro, registrará o fiscal do trabalho sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignado, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. § 3º - Comprovada má-fé do agente de inspeção do trabalho, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. § 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave punível na forma do § 3º. Portaria nº 3.159, de 18/05/71 (modelo de auto infração) MULTA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43