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MULTA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO

Rejeição do pedido liminar que buscava evitar nova autuação por parte do fiscal do trabalho, em caso de reincidência da impetrante na conduta de não destinar cotas de emprego para portadores de necessidades especiais. Ausência de ilegalidade, pois o ato judicial encontra respaldo no artigo 628 da CLT, segundo o qual "a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração". Mandado de Segurança que se denega.

TRT/SP - 10652200600002005 - MS01 - Ac. SDI 2006017304 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 10/11/2006

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