CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. § 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade. § 2º - Lavrando o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. § 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 dias contados do recebimento do auto. § 4º - O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43