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TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE
MULTAS
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no
cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o
critério da dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis,
regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses
atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos
locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Lei nº 7.855, de
24/10/89, art. 6º
Art. 627-A - Poderá ser instaurado procedimento especial para a
ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao
trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante
Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do
Trabalho.
- Nota: Acrescido pelas:
- Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
- Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
- Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
- Medida Provisória nº 2.076-32, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
- Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
- Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.076-35, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.076-36, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.076-37, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.076-38, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
- Medida Provisória nº 2.164-39, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
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