CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo VII - DA ESTABILIDADE Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. INQUÉRITO JUDICIAL - SALÁRIOS - MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43