CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo VII - DA ESTABILIDADE Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. § único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. Súmula do STF nº 403 EMPREGADO COM 10 ANOS INCOMPLETOS - INQUÉRITO JUDICIAL - NECESSIDADE - ARTS. 492 C/C 494 DA CLT
|
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43