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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo VII - DA ESTABILIDADE

Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I

 

Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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