CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo VII - DA ESTABILIDADE Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43