CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. § único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. AVISO PRÉVIO - TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - ART. 487 CLT PRESCRIÇÃO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PROJEÇÃO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43