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PRESCRIÇÃO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PROJEÇÃO - ART. 487 DA CLT

Nos termos do art. 487, parágrafo 1º., da CLT, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado, ainda quando, por não ter sido concedido de fato, converte-se no pagamento dos salários correspondentes. A indenização substitutiva constitui um ressarcimento do dano decorrente da falta de concretização temporal do período inerente ao alerta extintivo, permanecendo íntegra a relação contratual na sua existência jurídica até o término da respectiva projeção legal. O art. 489 da CLT prevê que a rescisão contratual torna-se efetiva somente após expirado o prazo do pré-aviso. O lapso prescricional concernente aos direitos rescisórios tem, pois, como marco inicial, a data da efetiva rescisão, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que fictamente projetado. Entendimento consentâneo com a Orientação Jurisprudencial nº. 83 da SDI do C. TST.

TRT-SP 02990242494 - RO - Ac. 08ªT. 19990471110 - DOE 28/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

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