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AVISO PRÉVIO

Tempo de serviço. Integração em geral

AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO.

Nos termos do art. 487, parágrafo 1º da CLT, o período de aviso prévio integra, sempre e para todos os efeitos, o tempo de serviço do empregado, ainda quando, por não ter sido concedido, converte-se no pagamento dos salários correspondentes (aviso prévio indenizado). A relação persiste juridicamente até o término do aviso prévio, prevendo o art. 489 da CLT que a rescisão contratual torna-se efetiva somente após expirado o respectivo prazo. O prazo prescricional concernente aos direitos resultantes do contrato tem, pois, como marco inicial, a data da efetiva rescisão, que ocorre ao final do período de aviso prévio, ainda que indenizado. Nesse sentido, aliás, cristalizou-se a jurisprudência trabalhista, com a edição da Orientação Jurisprudencial SDI nº 83, nos seguintes termos: "Aviso Prévio. Prescrição. Começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, parágrafo 1º, CLT".

TRT-SP 02980158253 RO - Ac. 08ªT. 02990059444 - DOE 23/03/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

 

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