CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
§ único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no § único do art. 376, e no art. 384 desta Consolidação. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43